nota de esclarecimento da Abrati



 A Abrati, entidade que representa a grande maioria das empresas de ônibus rodoviários do serviço regular em todo o Brasil, vem por meio desta dar seu parecer sobre a matéria “Uber dos ônibus: empresa Buser passa a operar em Camocim com viagens para Fortaleza e Parnaíba”. O intuito é de esclarecer alguns pontos pertinentes para uma comunicação verdadeira e transparente com a imprensa e público.

 

Ao contrário do que vem procurando divulgar a empresa Buser, sua operação enquanto entre trechos interestaduais e intermunicipais de “fretamento colaborativo” é de fato sim absolutamente irregular, e decisões em número consideravelmente majoritário de diferentes jurisdições e instâncias afirmam a ilegalidade desse modelo de negócio, embora com peculiar desfaçatez, venham cotidianamente sendo descumpridas pela empresa Buser e suas subcontratadas.

 

Não por outra razão, os veículos vêm sendo apreendidos, a cada tentativa de partida, causando frustração nos passageiros e indignação da sociedade, já que a empresa insiste em anunciar a oferta de uma viagem que não se realizará em diversos meios de comunicação.

 

Além de não ser autorizada ao serviço interestadual de passageiros pela ANTT, também no trecho anunciado entre Camocim e Fortaleza a empresa ofende a legislação estadual do Ceará que via licitação outorgou os serviços entre tais cidades e os contratos de concessão em curso não incluem quaisquer dos operadores parceiros do Buser. 

 

Não bastasse isso, a lei 14298/22 proíbe expressamente a venda de assentos individuais em serviço de fretamento, como realizado pelo aplicativo.

 

É importante destacar mais uma vez, a impropriedade da tentativa da empresa Buser em se equiparar ao Uber, já que ônibus não é taxi tanto quanto Buser não é UBER. O serviço de táxi é serviço privado e o transporte rodoviário de passageiros é serviço público por definição constitucional dependendo de autorização do Poder Público, que há de fiscalizar e exigir garantias do operador à população no tocante à segurança, frequência, infraestrutura e acessibilidade, o que a Buser e suas parceiras de fretamento efetivamente não observam.

 

Essas empresas oferecem um serviço apenas em rotas rentáveis e as partidas em geral só se confirmam se a ocupação do veículo sustenta uma operação superavitária, sem recolher o ICMS sobre o valor integral das passagens, sem observar a gratuidade dos idosos, portadores de deficiência e jovens carentes, ou seja, sem os ônus do contrato de transporte público.

 

As empresas regulares sempre lidaram com o transporte clandestino, operadores que pretendem realizar serviço regular sem submeter-se as exigências regulatórias, em especial às ligadas à segurança e infraestrutura, contudo, ao longo da evolução com a venda on-line de passagens, os passageiros passaram a chegar às rodoviárias com as passagens já adquiridas em mãos, não estando mais aptos a serem aliciados pelos serviços irregulares presentes no entorno dos terminais. O que o aplicativo de fretamento colaborativo fez foi reinserir essas empresas na captação de clientes on-line, e por essa razão, não se pode considerar inovadora a solução.

 

Por essas e outras razões, os Tribunais e as leis vêm reconhecendo que transporte público é um serviço essencial que exige garantias e para habilitar-se a prestá-lo, antes de qualquer tecnologia, é preciso comprometimento e respeito.

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