Prefeito de Salitre Dodó de Neoclides publica decreto de flexibilização da economia.

 


 O prefeito de Salitre, Dodó de Neoclides assinou um  novo decreto sobre AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO A PANDEMIA DE COVID-19 . Do dia 29 de julho a 11 de agosto de 2021, permanecerá em vigor, no Município de Salitre, o isolamento social rígido, com a liberação de atividades para enfrentamento da COVID-19, observadas as medidas estabelecidas neste Decreto. Neste Período ficam  proibidas festas e quaisquer tipos de eventos que causem aglomeração e o

dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção. O “toque de recolher” será observado no Município de Salitre, todos os dias, das 00h às 5h, nesse horário fica proibida a circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, sendo permitido o deslocamento somente nos casos de serviços de entrega ou em função do exercício de atividades essenciais.

O funcionamento das atividades econômicas deverá observar o seguinte:

O comércio em geral poderá funcionar de 05h às 20h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, uso obrigatório de máscara e distribuição de álcool em gel. Os restaurantes, lanchonetes, bares e similares poderão abrir de 05h às 23h, observando- se a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, uso obrigatório de máscara e distribuição de álcool em gel.


Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento:

serviços públicos essenciais, farmácias, supermercados/congêneres, indústria, postos de combustíveis

hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência,  laboratórios de análises clínicas, segurança privada, imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral e funerárias. Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais até às 21h desde que observadas as regras estabelecidas em protocolos sanitários, respeitando-se o limite de 60% (sessenta por cento) da capacidade do espaço, uso obrigatório de máscara e distribuição de álcool em gel.

Poderão as academias funcionar, de segunda a sábado, de 6h às 21h, desde que o funcionamento se dê por horário marcado, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes e observados todos os protocolos de biossegurança.

Fica autorizada a retomada da prática esportiva de futebol de campo e society, sem a presença de público e sem venda e consumo de bebida alcoólica no local, devendo, ainda, serem respeitadas todas as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo sanitário.


Ficam liberadas, ainda, as seguintes atividades:

Funcionamento das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade e observados protocolos sanitários;


Operação de parques de diversão, com uso obrigatório de máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a capacidade máxima de 30% (trinta por cento), bem como as demais medidas estabelecidas em protocolos sanitários.


As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretaria Municipal da Saúde, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Município.

Fica permitido o retorno da feira-livre, respeitado o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as bancas e barracas de venda, além das medidas sanitárias previstas em protocolos.

Fica autorizada a realização de “bolão de vaquejada” com no máximo 100 (cem) pessoas, incluindo os inscritos e todos os demais participantes, sem a presença de público externo, sem festa e vedado o uso de “paredão de som”, ressalvada a possibilidade da utilização de som apenas para a realização do evento.

Durante a realização do evento deverão ser observados todos os protocolos de segurança, notadamente o uso de máscaras, lavagem das mãos e/ou uso de álcool em gel a 70%, manutenção do distanciamento de pelo menos 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas, observando-se ainda o seguinte:


a) Caberá ao responsável pelo evento a realização do controle da quantidade de pessoas no local;

b) A realização do evento fica condicionada a comunicação prévia à Vigilância Sanitária, a qual realizará vistoria atestando a capacidade máxima de pessoas no local a ser realizada a prática esportiva;

c) Após a realização da vistoria, a Vigilância Sanitária deverá disponibilizar Termo de Responsabilidade, o qual deverá ser assinado pelo responsável pela realização do evento;

d) A ausência de assinatura do Termo de Responsabilidade inviabilizará a realização do evento.


Os estabelecimentos que operam como "buffet" e assemelhados poderão funcionar para a realização de eventos sociais mediante obediência às medidas previstas em protocolo sanitário, e observado o seguinte:

Limitação da capacidade em 200 (duzentos) pessoas para ambientes abertos e 100 (cem) para fechados, observado o dimensionamento dos espaços e, considerando, em todo caso, o número máximo de pessoas por metragem do espaço estabelecido em protocolo sanitário;

Controle rigoroso do acesso, só admitindo o ingresso de pessoas já vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do evento, cabendo a realização deste controle ao responsável pelo evento;

Comunicação prévia junto a Vigilância Sanitária, a qual realizará vistoria atestando a capacidade máxima de pessoas no local do evento, bem como disponibilizará Termo de Responsabilidade, o qual deverá ser assinado pelo responsável do evento;

A ausência de assinatura do Termo de Responsabilidade inviabilizará a realização do evento;

Seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de máscaras de proteção.

O descumprimento do disposto nos artigos 5º e 6º deste Decreto sujeitará o infrator a multa administrativa nos valores de:

multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada pessoa excedente ao limite estabelecido no caput deste artigo;

multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o proprietário do local; III - multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o organizador do evento. Além da aplicação das penalidades previstas no parágrafo anterior, o evento deverá ser encerrado imediatamente pela autoridade fiscalizadora, que poderá requisitar o apoio da Polícia Militar, se necessário for. Somente será permitido 01 (um) evento por dia no âmbito do Município de Salitre, sede e zona rural, visando viabilizar a efetiva fiscalização por parte da Vigilância Sanitária.





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