Tauá: Decreto reabre comércio na segunda(22), mas com regras e restrições; veja as medidas

 











O Diário Oficial do Município de Tauá divulgou no início da tarde de hoje(19), o novo Decreto estabelecendo normas econômicas e sociais para o funcionamento do comércio a partir de segunda-feira(22).

Clique Aqui e leia o Decreto na íntegra!

Confira algumas medidas

- Estimular aos cidadãos e empresários para que utilizem mecanismos de relacionamento virtual que permitam a compra e venda de mercadorias e insumos via comércio remoto, realizado mediante entregas em domicílios (delivery);

- Estimular aos cidadãos, empresas e pessoas físicas que atuam como prestadoras de serviços, para que realizem suas atividades, sempre que possível, através de chamadas em domicílios;

- Estabelecer disciplinamento normativo para a realização de transações comerciais via drive-thru;

- Incentivar aos empresários e comerciantes da zona urbana e rural à aceitarem aderir às normas sanitárias definidas pelo Pacto Social Pela Vida, especialmente no que se refere ao Programa de Ações Voluntárias;

- Atuação conjunta do Poder Público, das empresas privadas, das entidades sociais, das agências bancárias, das lotéricas, dos supermercados, atacarejos, mercantis e das grandes lojas do comércio varejista, para administrar e conter o número desordenado de clientes nos acessos e dependências dos estabelecimentos;

- Ordenamento e fiscalização ostensivas, através do poder de polícia do Estado e do Município, sobre as atividades e movimentos que gerem aglomerações públicas ou privadas, com adoção de todas as medidas legais cabíveis;

- Apresentação ao Ministério Público Estadual, de Notícias de Fato sobre casos de descumprimento das normas sanitárias de proteção à saúde pública estabelecidas neste Decreto, para a devida apuração e instauração de Inquéritos Civis e Criminais e/ou impetração direta de processos cíveis e penais, caso o Promotor de Justiça entenda necessários;

- Organização de tendas sanitárias a serem instaladas pela Prefeitura Municipal nos acessos dos serviços bancários e lotéricos;

- Realização de fiscalizações específicas nos ambientes comercias e sociais de elevada aglomeração de pessoas, tais como supermercados, atacarejos, mercantis, grandes lojas do comércio varejistas, igrejas, universidades, escolas, dente outros;

Quanto aos serviços bancários e lotéricos:

a) Fixar os horários para atendimento público dos serviços prestados por agências bancárias e lotéricas a serem estabelecidos, tanto quanto possível, através de entendimento administrativo entre as instituições e o Poder Executivo Municipal, observadas as deliberações do Comitê Municipal de Enfrentamento a Pandemia da Covid (19), de modo que sejam assegurados o cumprimento obrigatório das normas sanitárias de distanciamento social, de controle de temperatura, do uso de máscaras e da higiene das mãos pelos usuários e colaboradores dos serviços;

b) Definir os horários específicos e a organização de atendimentos nos caixas eletrônicos, de modo a distribuir adequadamente o número de usuários, de acordo com as regras de prioridades estabelecidas neste Decreto;

c) Instalar tendas sanitárias em áreas contíguas às instituições bancárias e lotéricas, dispondo de profissionais de saúde, de segurança, de trânsito e de pessoas voluntárias, com o objetivo de organizar o atendimento por ordem de prioridade de entrada, em virtude de idade, de deficiência física, de comorbidade limitante de locomoção e dos locais de residência dos usuários, urbano e rural, e, dentre destes, por horário de chegada e distribuição de senhas, na forma definida neste Decreto Municipal;

d) Fazer campanhas publicitárias, apoiar e colaborar na orientação quanto à utilização dos aplicativos bancários de cada instituição financeira instalada em Tauá, de modo a estimular aos usuários a realização de transferência financeiras na realização de transações comerciais, evitando a necessidade de ir às agências bancárias e lotéricas;

e) Organizar a ordem de prioridades para o acesso ao atendimento dos serviços regulares das agências bancárias e lotéricas e aos serviços dos caixas eletrônicos previstos na alínea “c”, de modo a prevenir e conter o número de pessoas nas filas, evitando aglomerações, cabendo às instituições financeiras a organização de seus serviços internos;

f) Disponibilizar nas tendas sanitárias instaladas, número de cadeiras suficiente para acomodação de até cem (100) pessoas sentadas, organizadas em filas e sequências que garantam o distanciamento social sanitário mínimo de 1,5 metro entre elas, o controle de temperatura, a distribuição de máscaras para os que não as estejam portando, a oferta de serviços de higienização de mãos com álcool e demais serviços necessários à acomodação e conforto dos usuários;

Quanto aos pontos de maior movimento de pessoas:

a) Fixar os horários para atendimento público e a limitação de acesso de pessoas aos supermercados, atacarejos, mercantis, grandes lojas comerciais, igrejas, universidades, escolas, equipamentos esportivos, dentre outros, que reúnam grande movimento de pessoas, definidos, tanto quanto possível, através de entendimento firmados entre o Poder Executivo Municipal, suas entidades de classes e as empresas e instituições, nos termos da Deliberação no . 002/2021, de 18 de março de 2021, do Comitê Municipal de Enfrentamento a Pandemia da Covid (19) e outras que este venha a adotar, objetivando o cumprimento obrigatório das normas sanitárias pelas instituições e usuários;

b) Instalar pontos específicos no centro comercial e em locais de maior movimento de pessoas, para prestar informações públicas e educativas à população sobre o alcance, as exigências e as penalidades por descumprimento das disposições das normas sanitárias previstas neste Decreto;

c) Instalar pontos de apoio para a organização, fiscalização e controle do acesso de pessoas aos serviços prestados pelas empresas e instituições de que trata a alínea “a”;

d) Instalar, nas vias de centrais e nos logradouros públicos de maior movimento de pessoas, equipamentos (totens) que disponibilizem álcool para higienização das mãos, com indicação objetiva do modo de usá-los;

e) Orientar, controlar e fiscalizar os ambientes sociais, públicos e privados, que reúnam número expressivo de pessoas, sobre o respeito às normas sanitárias previstas em lei e neste Decreto;

f) Regular o trânsito de pessoas em locais de acesso público; g) Dispersar movimentos e aglomerações que não se enquadrem nas normas deste Decreto;

Quanto a reunião de pessoas em ambientes sociais e esportivos:

a) Estabelecer normas específicas de controle e fiscalização de eventos sociais privados em ambientes internos e em residências;

b) Fixar horários para a realização dos eventos de que trata a alínea anterior;

c) Notificar, formalmente, o(s) responsáveis pela realização de eventos sociais privados;

d) Estabelecer normas sanitárias específicas dos diversos tipos e categorias de eventos esportivos de natureza coletiva;

e) Definir regras de utilização dos logradouros como espaços de lazer e de atividades físicas;

f) Editar as normas complementares que se fizerem necessárias à garantia e segurança sanitária de eventos públicos e privados.

Quanto ao transporte de passageiros:

a) Limitar em 50% (cinquenta por cento) o número máximo de pessoas à ocuparem os lugares disponíveis em transportes de passageiros nas rotas internas municipais e nas rotas externas que conduzam passageiros à cidade de Tauá, a partir do instante de sua entrada na jurisdição do Município;

b) Fixar horários para circulação de transportes de passageiros nas rotas integradoras dos distritos e dos municípios vizinhos com a cidade de Tauá;

c) Definir pontos de embarque e desembarque de passageiros nos transportes coletivos que tenham como destino final o acesso à cidade de Tauá;

d) Estabelecer normas de utilização do transporte urbano em taxis e moto táxis.

Quanto ao acompanhamento, monitoramento, fiscalização e controle:

a) Implantar o Disque Denúncia Covid, canal público municipal a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal, aberto ao recebimento de denúncias via telefone, mensagens de whatsapp, fotografias e vídeos, através de canais de comunicação de acesso púbico, com o objetivo de permitir aos cidadãos o exercício do controle social ativo;

b) Os canais a que se refere a alínea anterior, será organizado de forma integrada com os canais de controle social do Ministério Público Estadual;

c) Atuar para garantir o respeito às normas sanitárias decorrentes da legislação federal e estadual aplicável e das regras constantes neste Decreto Municipal, através dos agentes da Secretaria Municipal de Segurança e Proteção à Cidadania, da Guarda Civil Municipal e da Autarquia Municipal de Trânsito, em parceria com as forças policiais de segurança do Estado;

d) Realizar fiscalizações regulares sobre os pontos públicos e privados que aglomerem pessoas, para cumprimentos das normas definidas no Pacto Social pela Vida e dispostas neste Decreto, em parceria com os Órgãos Públicos Estaduais, o Ministério Público, a Defensoria Pública, as entidades da Sociedade Civil Organizada e com os Cidadãos Voluntários, por meio dos canais de Controle Social Ativo;

No horário regular de atendimento nas agências bancárias e lotéricas

I.I. Por prioridade de pessoas com as seguintes caraterísticas:

a) Idade superior a 60 (sessenta) anos, em ordem decrescente, a partir do mais idoso para o mais novo;

b) Deficiência Física;

c) Gestantes;

d) Comorbidades que limitem à locomoção;

e) Acompanhadas de crianças de até 05 (cinco) anos de idade;

f) Residência na zona rural do Município de Tauá;

g) Residência em outros Municípios;

h) Prioridade absoluta para os usuários que preenchem os requisitos das alíneas anteriores e que disponham de senhas de inscrição prévia realizada junto ao sitio eletrônico da Prefeitura Municipal, que disponibilizará serviço específico para esse fim.

II – Nos horários de auto atendimento em caixas eletrônicos:

a) Aplicam-se as normas de acesso prioritário previstas nas alíneas do inciso I, caso se verifique a existência de filas para atendimento;

b) Por se tratar se auto atendimento, não será admitida prévia inscrição;

c) A Prefeitura Municipal colocará equipe própria para a organização do acesso aos serviços de auto atendimento bancário e lotérico.

III – Nos horários de expediente dos serviços postais:

a) Aplicam-se aos Correios, as normas de acesso prioritário previstas nas alíneas do inciso I, caso se verifique a existência de filas para atendimento;

b) A Prefeitura Municipal colocará equipe própria para a organização do acesso aos serviços postais de atendimento na agência central dos Correios na Sede do Município de Tauá;

c) Nos pontos de atendimentos dos serviços postais localizados nos distritos, a organização caberá aos representantes locais da própria empresa pública federal, em virtude do pequeno fluxo de pessoas.

Parágrafo Único. Os horários de abertura e encerramento das atividades empresarias, comerciais e sociais, são os seguintes:

a) Atividades comércios, empresarias e de serviços em geral: abertura ao público às 05:00 e encerramento às 22:00 horas, diariamente;

b) Restaurantes e comércios de alimentação em geral: horário comercial, com suspensão das atividades as 14:30 e retorno às 17:00 horas;

c) Bares: horário comercial, com suspensão das atividades as 14:30 e retorno às 17:00 horas;

d) Comércio de combustíveis, farmacêutico e serviços de saúde, funerário e de hotelaria: 24 horas por dia;

e) Atividades sociais, culturais, ecumênicas e similares: horário comercial, com encerramento até às 23:59 horas.

IV – Serviços de transporte de passageiros: serão organizados de acordo nos turnos manhã e tarde, segundo as orientações das autoridades sanitárias e de trânsito e segurança do Estado e do Município de Tauá, com regras previamente comunicadas em programas de rádios e mídias sociais, de modo a que todos os condutores possam cumprir.

Parágrafo Único – Os horários a que se referem as alíneas “b” e “c”, não se aplicam aos ambientes que não vendam bebidas alcoólicas e que servem cafés, bolos, lanches, sorveterias e similares, que poderão funcionar normalmente dentro do horário do comércio em geral estabelecido na alínea “a”, deste artigo.

Art. 6º. Os serviços públicos municipais, interno e externo, até ulterior deliberação da Chefe do Poder Executivo Municipal, serão prestados via remota, sempre que tecnicamente possível, desde que não afetem o alcance de sua prestação e não resultem em comprometimento de sua qualidade e resultado.

Art. 7º. Fica recomendado aos responsáveis pela organização de eventos públicos ou privados de qualquer natureza, que estes devem ser realizados, sempre que possível, por meio virtual.

Art. 8º. As reuniões, eventos, celebrações, aulas, encontros, plenárias e similares que, por decisão dos seus responsáveis, sejam realizados de modo presencial, deverão obedecer às seguintes normas:

a) Limitação de pessoas em 30% (trinta por cento), no máximo, dos lugares disponíveis no auditório ou local do evento realizado em ambiente fechado, assegurado o distanciamento social mínimo de 1,5 metros entre as pessoas;

b) Os responsáveis pela organização dos movimentos sociais de que trata o caput deste artigo que sejam realizados de forma eventual, deverão comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas anteriores à sua realização, para a devida fiscalização e controle sanitário, sob pena de não poderem ser realizados.


                    Wilrismar Holanda 

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