16ª Vara Federal de Juazeiro do Norte julga improcedente pedido de fornecimento de medicamento considerado o mais caro do mundo

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Em sentença proferida na última quinta-feira, 12/11, o juízo da 16ª Vara Federal da Justiça Federal no Ceará (JFCE), Subseção de Juazeiro do Norte, julgou improcedente ação em face da União, objetivando o fornecimento gratuito e imediato do medicamento denominado zolgensma, para o tratamento de menor diagnosticado com Atrofia Muscular Espinhal do Tipo I (AME I).

O autor, representado por seu genitor, argumenta que somente o referido fármaco, administrado em dose única, apresenta real perspectiva de cura da enfermidade neurológica que lhe acomete. Defende também que o medicamento spinraza, disponível no Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento da doença, não pode ser considerado medicamento similar ou substituto terapêutico do zolgensma.

Em sua fundamentação, o magistrado ressaltou o elevado custo do zolgensma, considerado o "remédio mais caro do mundo". Segundo Nota Técnica do Ministério da Saúde, o custo do medicamento é de mais de dois milhões de dólares, o que equivale a aproximadamente onze milhões de reais.

Prosseguindo,consignou que “a partir dos elementos de prova carreados aos autos, notadamente da Nota Técnica nº 16.309, emitida pelo Sistema e-Natjus, e do substancioso laudo pericial judicial, que o zolgensma (onasemnogene abeparvovec) é, sem dúvida, uma terapia inovadora e que representa uma boa perspectiva para os pacientes diagnosticados com Atrofia Muscular Espinhal (AME); todavia, as evidências científicas disponíveis até o presente momento (novembro de 2020) demonstram que não é possível atestar a eficácia e a segurança do mencionado medicamento para tratar essa doença”.

Tendo em vista que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a inadequação do tratamento disponível no SUS para o seu estado clínico, e de que não há evidências científicas acerca da eficácia do fármaco zolgensma para tratamento da Atrofia Muscular Espinhal do Tipo I (AME I), enfermidade que acomete o requerente, o juízo concluiu restar prejudicado o pedido de tutela provisória, em vista da ausência de probabilidade do direito pleiteado.

Confira a Sentença na íntegra clicando aqui.

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