Ministério Público Eleitoral pede indeferimento da candidatura de Dr. Rodrigo à prefeitura de Cedro

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O Ministério Público Eleitoral, por meio da 13ª Zona Eleitoral de Iguatu, sob a responsabilidade da Promotora Eleitoral Helga Barreto Tavares, no Centro Sul do Ceará, pediu o indeferimento da candidatura de Rodrigo Xavier de Araújo (Dr. Rodrigo), candidato a prefeito de Cedro pela coligação “É Povo Feliz de Novo”. 

 

Segundo o Ministério Público Eleitoral ele teve contas de sua gestão em 2008 rejeitadas sob acusação da práticas de atos insanáveis e de improbidade administrativa, sendo enquadrado na hipótese prevista no art. 1º, I,g, da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010 da Constituição Federal. 

 

De acordo com o MPE, no caso dos autos, no exercício do cargo de Prefeito de Cedro, Dr. Rodrigo realizou o convênio 866/2008 (festividade local em 25/8/2008) com o Ministério do Turismo, destinado à implementação do projeto intitulado PRÉCHITÃO, ocasião em que foram previstos 110.000,00 (cento e dez) mil para execução do objeto, sendo 100.000.00 (cem) mil pelo concedente (União) e 10 (dez) mil do próprio município. 

 

A realização desse evento, de acordo com MPE, configura ato insanável e cometimento de improbidade administrativa. Por ocasião dos indícios de irregularidades na execução do evento no tocante aos investimentos financeiros com recursos públicos, foi solicitado dele a apresentação dos Contratos de Exclusividades com os artistas. Contudo, não foi encaminhado o contrato da empresa MARIA DO SOCORRO FERNANDES PEREIRA – ME com os artistas contratados: KOKITEL DO FORRÓ, SAFADÕES DO FORRÓ, CHICO PESSOA e ITÁLO E RENO, sendo entendido que a empresa funcionou como intermediária na contratação dos artistas e recebeu R$ 57.000,00, conforme contração direta em inexigibilidade de procedimento licitatório indevida e sem contrato de exclusividade. 

 

O documente do MPE afirma que “nos termos do Acórdão 96/2008 do TCU, os contratos de exclusividades devem ser registrados em cartório, não sendo essa regra observada” no caso de Cedro nos atos do então prefeito Dr. Rodrigo. 

 

No descrever o pedido de impugnação da candidatura, o MPE afirma que o pagamento a MARIA DO SOCORRO FERNANDES PEREIRA - ME foi efetuado cinco dias antes da vigência do convênio e, conforme pontuado no acórdão do TCU, não houve nexo causal que demonstrasse de forma efetiva que os R$ 57.000,00 foram pagos. 

 

Indícios de fraude 

 

O MPE aponta que houve indícios de fraude no convênio, sendo que Dr. Rodrigo se limitou a apresentar somente declarações dos artistas acerca do recebimento dos cachês supostamente pagos com o recurso federal, sem nenhuma segurança jurídica e que os trâmites administrativos não foram observados tais como: registro em cartório, procedimento licitatório e recibos com a devida assinatura. 

 

Ainda pelo documento do MPE, em análise comparativa das cartas de exclusividades com as declarações de recebimento de cachê, observou-se pelo menos três assinaturas em dissonância, uma até com sobrenome diverso e, em tese, seriam as mesmas pessoas que assinaram os contratos e depois assinaram os recibos. 

 

Com relação à inexigibilidade do procedimento licitatório, segundo o MPE, foi declarada antes mesmo da vigência do convênio com a União, conforme o contrato de prestação de serviços firmado em 19/06/2008 com as ressalvas financeiras já especificadas. 

 

Por tal fato, o MPE considera que a inexigibilidade foi inadequada uma vez que no plano de trabalho constava a contratação de bandas regionais e locais, sem especificar os artistas inexigível, o que demonstra que quaisquer bandas poderiam ser contratadas por meio de procedimento licitatório. 

 

O processo de Tomada de Contas Especial é de abril de 2014, foi transitado e julgado no TCE - Tribunal de Contas do Estado, após a corte de contas analisar o montante de R$ 186.223,67 relativos ao processo como “dano ao erário”. 

 

Fonte: 

https://pje1g.tse.jus.br/pje/download.seam?cid=212958    

  



    Veja o pedido do Ministério publico eleitoral : 



Número: 0600116-43.2020.6.06.0013 Classe: REGISTRO DE CANDIDATURA Órgão julgador: 013ª ZONA ELEITORAL DE IGUATU CE Última distribuição : 21/09/2020 Processo referência: 06001155820206060013 Assuntos: Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Prefeito Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Justiça Eleitoral PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado RODRIGO XAVIER DE ARAUJO (REQUERENTE) #-É O POVO FELIZ DE NOVO 11-PP / 19-PODE (REQUERENTE) COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN (REQUERENTE) COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA - PP (REQUERENTE) PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 89858 01 26/09/2020 17:05 AIRC - RODRIGO XAVIER - CONTAS IRREGULARES Petição




MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 13ª ZONA ELEITORAL 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELEITORAL DA 13ª ZONA ELEITORAL EM IGUATU/CE O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por sua agente firmatário, vem, à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 64/90, propor a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATO contra RODRIGO XAVIER DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos do pedido de registro, pelos fatos e fundamentos que passa a expor: A coligação “É O POVO FELIZ DE NOVO” encaminhou o pedido registro de candidatura da chapa do impugnado, protocolado sob o nº 0600116- 43.2020.6.06.0013, ao cargo de Prefeito Contudo, resta impossível o deferimento do registro de candidatura do impugnado, tendo em vista que ele se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, segundo o qual são inelegíveis: LC 64/90. Art. 1º, I, g. “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. Num. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 13ª ZONA ELEITORAL 2 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição” No caso dos autos, o impugnado, no exercício do cargo de Prefeito de Cedro/CE realizou o convênio 866/2008 (festividade local em 25/8/2008) com o Ministério do Turismo, destinado à implementação do projeto intitulado PRÉCHITÃO, ocasião em que foram previstos 110 (cento e dez) mil para execução do objeto, sendo 100 (cem) mil pelo concedente (União) e 10 (dez) mil do próprio município.


 Destacam-se as seguintes irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa: 1. INOBSERVÃNCIA DE REGRAS FINANCEIRAS Fora solicitado ao impugnado a apresentação dos Contratos de Exclusividades com os artistas. Contudo, não foi encaminhado o contrato da empresa MARIA DO SOCORRO FERNANDES PEREIRA – ME com os artistas contratados: KOKITEL DO FORRÓ, SAFADÕES DO FORRÓ, CHICO PESSOA e ITÁLO E RENO, sendo inferido que a ME supracitada funcionou como intermediária na contratação os artistas e recebeu 57 mil, conforme contração direta em inexigibilidade de procedimento licitatório indevida e sem contrato de exclusividade. Insta salientar que, nos termos do Acórdão 96/2008 do TCU, os contratos de exclusividades devem ser registrados em cartório, não sendo essa regra observada no caso em comento. Inclusive, o pagamento a referida ME foi efetuado cinco dias antes da vigência do convênio e, conforme pontuado no acórdão do TCU, não houve nexo causal que Num. 8985801 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: HELGA BARRETO TAVARES - 26/09/2020 17:05:31 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?


x=20092617052825500000008552423 Número do documento: 20092617052825500000008552423 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 13ª ZONA ELEITORAL 3 demonstrasse de forma efetiva que os 57 mil foram pagos com a verba federal encaminhada ao município de Cedro. 2. INDÍCIOS DE FRAUDE O impugnado se limitou a apresentar somente declarações dos artistas acerca do recebimento dos cachês supostamente pagos com o recurso federal, sem nenhuma segurança jurídica haja vista que os tramites administrativos não foram observados (registro em cartório, procedimento licitatório, recibos com a devida assinatura) Ocorre que, em análise comparativa das cartas de exclusividades com as declarações de recebimento de cachê, observou-se pelo menos três assinaturas em dissonância, uma até com sobrenome diverso e, em tese, seriam as mesmas pessoas que assinaram os contratos e depois assinaram os recibos. 3. INEXIGIBILIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO INDEVIDA A inexigibilidade do procedimento licitatório fora declarada antes mesmo da vigência do convênio com a União, conforme infere-se do contrato de prestação de serviços firmado em 19/06/2008 com as ressalvas financeiras já especificadas. Entretanto, a inexigibilidade foi inadequada uma vez que no plano de trabalho constava a contratação de bandas regionais e locais, sem especificas os artistas inexigível, o que demonstra que quaisquer bandas poderiam ser contratadas por meio de procedimento licitatório. Num. 8985801 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: HELGA BARRETO TAVARES - 26/09/2020 17:05:31 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092617052825500000008552423 Número do documento: 20092617052825500000008552423 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 13ª ZONA ELEITORAL 4 Desse modo, o candidato incidiu, em tese, no cometimento da improbidade administrativa dolosa do art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992 – sem prejuízo da imputação de improbidade dolosa pela inobservância suspeita das demais regras em confronto com os princípios administrativos - e até mesmo cometimento do delito do art. 89 da Lei 8.666/1993 Diante disso, concluiu o Tribunal de Contas pela irregularidade das contas do candidato, em relação as seguintes situações especificadas acima, haja vista a irregularidade na execução financeira do objeto, procedimento licitatório e indícios de fraude. Os autos do processo administrativo com transito em julgado administrativo pode ser consultado no sítio eletrônico https://contas.tcu.gov.br/etcu/AcompanharProcesso?p1=8202&p2=2014&p3=1 .Ademais, a questão não é objeto de impugnação judicial. Outrossim, observa-se grande relevância na irregularidade em comento, sendo o impugnado condenado a 57 (cinquenta e sete) mil em virtude de suposto prejuízo e multa de mais 40 (quarenta) mil, bem como outras sanções conforme acórdão anexo. Em síntese, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90 pressupõe: a) rejeição de contas; b) irregularidade insanável, por ato doloso de improbidade administrativa; c) decisão definitiva exarada por órgão competente; d) ausência de suspensão da decisão de rejeição de contas pelo Poder Judiciário. No caso em tela, restam cumpridos todos os requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 64/90. De outra parte, a rejeição de contas se caracteriza pela irregularidade insanável. Num. 8985801 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: HELGA BARRETO TAVARES - 26/09/2020 17:05:31 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?

x=20092617052825500000008552423 Número do documento: 20092617052825500000008552423 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 13ª ZONA ELEITORAL 5 Insanáveis, conforme JOSÉ JAIRO GOMES1 , “são as irregularidades graves, decorrentes de condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias ao interesse público; podem causar dano ao erário, enriquecimento ilícito, ou ferir princípios constitucionais reitores da Administração Pública”. A jurisprudência do TSE entendia que irregularidades insanáveis são as que apresentam “nota de improbidade” (Recurso Especial Eleitoral nº 23.345 – Rel. Caputo Bastos – j. 24.09.2004). Agora, com a edição da LC nº 135/10, o legislador estabeleceu que a inelegibilidade deve ser imputada àqueles que “tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”. Novamente, JOSÉ JAIRO GOMES explica que “o requisito de que a inelegibilidade também configure ‘ato doloso de improbidade administrativa’ tem a única finalidade de estruturar a inelegibilidade (...). Destarte, não há falar em condenação em improbidade administrativa, mas apenas em apreciação e qualificação jurídica de fatos e circunstâncias relevantes para a estruturação da inelegibilidade em apreço” (op. cit., pp. 178/179). Das irregularidades apontadas e do inteiro teor das decisões listadas, observa-se que o impugnado, na qualidade de gestor, cometeu faltas graves e que, em tese, configuram ato doloso de improbidade administrativa, visto que a celebração do contrato é documento basilar e imprescindível, ainda que nas hipóteses de inexigibilidade da licitação, não sendo imputado ao candidato uma conduta culposa. Impende mencionar que o acórdão administrativo fora proferido em 16/02/2016 e a suspensão dos direitos políticos do dispositivo subsumido é de 8 (oito) anos a conta da data da decisão. 1 DIREITO ELEITORAL, Editora Atlas, 6ª Edição, p. 178 Num. 8985801 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: HELGA BARRETO TAVARES - 26/09/2020 17:05:31 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? 




x=20092617052825500000008552423 Número do documento: 20092617052825500000008552423 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 13ª ZONA ELEITORAL 6 No mesmo passo, o TSE tem assentado que “para efeito da apuração da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não se exige o dolo específico, basta para a sua configuração a existência do dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam sua atuação” (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 273-74 – Rel. Min. Henrique Neves – j. 07.02.2013). Logo, verificada a rejeição das contas pelo TCU por fatos configuradores de ato doloso de improbidade administrativa e, ausente qualquer notícia de provimento judicial que tenha suspendido ou desconstituído as referidas decisões, há de ser reconhecida a inelegibilidade por 8 anos. Ainda, anota-se que, tendo em vista o princípio da preclusão no processo eleitoral (art. 259 do Código Eleitoral), impõe-se o ajuizamento da presente ação de impugnação, pois se trata de causa de inelegibilidade infraconstitucional.. Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral requer: (a) o recebimento da presente ação de impugnação; (b) seja o impugnado devidamente notificado, para que, querendo, ofereça sua defesa, nos termos do art. 4º da LC nº 64/90; (c) que seja notificado da COLIGAÇÃO É O POVO FELIZ DE NOVO (PP e PODE); (d) que, em diligência, seja juntado ao presente, cópia do pedido de registro do impugnado; (e) seja juntada a documentação anexa; (f) protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos; (g) encerrado o prazo da dilação probatória, seja oportunizado às partes o oferecimento de alegações finais, nos termos do art. 6º da LC n. 64/90; e, Num. 8985801 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: HELGA BARRETO TAVARES - 26/09/2020 17:05:31 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092617052825500000008552423 Número do documento: 20092617052825500000008552423 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 13ª ZONA ELEITORAL 7 (h) por fim, que seja a presente ação de impugnação de candidato julgada integralmente procedente, para o fim de indeferir o registro do impugnado. Iguatu/CE, data e hora do protocolo HELGA BARRETO TAVARES Promotora Eleitoral da 13º Zona Eleitoral 


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