Ministério Público recomenda que agentes públicos de Cedro, Quixelô e Iguatu evitem promoção pessoal de pretensos candidatos em publicidade institucional

O Ministério Público Eleitoral, por intermédio da promotora eleitoral Helga Barreto Tavares, titular da 13ª Zona Eleitoral, que compreende as comarcas de Cedro, Quixelô e Iguatu, recomendou, no dia 14 de julho de 2020, aos prefeitos, aos presidentes das respectivas Câmaras de Vereadores, aos secretários municipais e dirigentes de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista que não permitam, a qualquer tempo, a veiculação de publicidade institucional que, pelo conteúdo da informação ou pela inserção de nomes, símbolos ou imagens, possa promover pessoas ao eleitorado. 

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A manifestação extrajudicial tem como fundamento o artigo 74, da Lei das Eleições, combinado com o artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Além disso, o documento observa que, a partir de 15 de agosto de 2020 (conforme o artigo 73, VI, “b”, da Lei das Eleições, c/c a EC nº 105/2020), os agentes públicos não devem autorizar e nem permitirem a veiculação de qualquer publicidade institucional, qualquer que seja o seu conteúdo, salvo as relacionadas ao enfrentamento à Covid-19 e nos demais casos de grave e urgente necessidade, neste caso pleiteando prévia autorização da Justiça Eleitoral. 

Ademais, até 14 de agosto de 2020, os gestores devem cuidar da retirada da publicidade institucional veiculada por meio de placas, faixas, cartazes, outdoors, sites na Internet, perfis, páginas ou contas em redes sociais e aplicações de mensagens instantâneas, dentre outros, admitindo-se a permanência de “placas de obras públicas, desde que não contenham expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral” (Ac. TSE de 14.4.2009, no RESPE n. 26.448) e que se limitem a identificar o bem ou serviço público, e de qualquer publicidade relacionada ao enfrentamento da Covid-19, desde que nos limites da informação, educação e orientação social, sem promoção pessoal. 

A legislação eleitoral reforça que, desde 1º de janeiro a 15 de agosto deste ano, não é permitido o incremento da publicidade institucional, cuidando para que a administração não gaste neste período mais do que, em média, gastou com a publicidade nos dois primeiros quadrimestres dos anos de 2017, 2018 e 2019, salvo o gasto previamente autorizado pela Justiça Eleitoral. Na recomendação, Helga Barreto ressalta que o Ministério Público Eleitoral não se prestará a órgão de consultoria jurídica das prefeituras, cabendo a estas interpretar o que foi recomendado. 

A promotora eleitoral alerta que a inobservância das vedações do artigo 73, da Lei nº 9.504/97, sujeita o infrator, servidor público ou não, além da cassação do registro ou do diploma, à pena pecuniária de 5.000 a 100.000 UFIR (de R$ 5.300,00 a R$ 106.000,00 aproximadamente). E que o desvirtuamento da publicidade institucional (artigo 37, parágrafo 1º, da CF), caracterizado o abuso de poder, impõe a inelegibilidade de oito anos ao agente e também a cassação dos eleitos (artigo 74, da Lei nº 9.504/97). 

(*)com informação do MPCE

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