O Juiz Eleitoral da 99ª Zona, Dr. Marcos Aurélio Marques Nogueira publicou Portaria proibindo o transporte de eleitores nos municípios de Quiterianópolis e Novo Oriente no dia da eleição(15 de novembro).
Veja a Portaria
PORTARIA 004/2020 99ZE/TRE/CE
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) MARCOS AURELIO MARQUES NOGUEIRA, Juiz(a) da 99ª Zona Eleitoral, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO que todos os bairros, distritos e localidades dos municípios de Novo Oriente e Quiterianópolis/CE contam com locais de votação de modo que não há distanciamento superior a dois quilômetros para nenhuma seção eleitoral, enquadrando-se assim, na exceção prevista no art. 4°, §1° da Lei n° 6.091/74 e no art. 29, § 2° da Res. TSE n° 23.554/17, para dispensa de transporte gratuito de eleitores no pleito, EXCETO aqueles locais que tiveram suas seções removidas por força da Portaria Conjunta nº. 24/2020;
CONSIDERANDO que já foi realizada a revisão biométrica nos municípios de Novo Oriente e Quiterianópolis/CE, bem como o fim do alistamento eleitoral, o eleitor foi amplamente informado acerca da possibilidade de escolher o local de votação mais próximo de seu domicílio;
CONSIDERANDO ainda as orientações da Organização Mundial da Saúde quanto a evitar aglomerações de pessoas e a transmissão do Virus da COVID 19;
RESOLVE:
Art. 1º – Não haverá transporte gratuito de eleitores em veículos fornecidos pela Justiça Eleitoral nos municípios de Novo Oriente e Quiterianópolis/CE em razão de todos os bairros, distritos e localidades do município contarem com locais de votação de modo que não há distanciamento superior a dois quilômetros para nenhuma seção eleitoral o que autoriza que não haja transporte de eleitores no município nos termos do art. 4°, §1° da Lei n° 6.091/74 e art. 30, § 2° da Res. TSE n° 23.554/17;
Art. 2º - O transporte de eleitores em veículos não autorizados caracteriza-se como crime eleitoral, sujeitando os infratores às penalidades legais;
Parágrafo único – A proibição do presente artigo não se aplica à:
I - coletivos de linhas regulares e não fretados;
II - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família;
III - O serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela restrição de que trata o cabeça deste artigo;
Art. 3º - Os eleitores que não puderem se deslocar de suas residências para a seção de votação, em razão de doença ou outro motivo justo, que os impossibilitem de comparecer à seção eleitoral, poderão, até sessenta dias após a data da eleição, comparecer ao Cartório Eleitoral para justificar a ausência de voto, portando a documentação exigida na Carta de Serviços ao Cidadão do TRE/CE, qual seja “requerimento de justificativa, documento de identidade oficial com foto e documento que comprove a impossibilidade do exercício do voto (ex.: atestado médico em caso de doença, passaporte em caso de viagem, dentre outros)”;
Art. 4º - O responsável pelo descumprimento da presente Portaria incorrerá nas punições previstas em Lei, podendo ser preso em flagrante delito, ter seu veículo apreendido e responder a processo penal eleitoral;
Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Eleitoral. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da 99ª Zona Eleitoral, em Novo Oriente/CE, aos 27 dias de julho de 2020.
DR. MARCOS AURELIO MARQUES NOGUEIRA
Juiz Eleitoral da 99ªZE/CE
WILRISMAR HOLANDA
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