Lei estabelece regras para prisão de candidatos e eleitores durante período eleitoral

 

 

 

Lei estabelece regras para prisão de candidatos e eleitores durante período eleitoral

Foto: Paulo Pinto / Agência Brasil

Candidatos e eleitores estão sujeitos a regras específicas sobre prisão e detenção durante o período eleitoral. A medida está prevista na Lei 4.737/1965 que institui o Código Eleitoral e estabelece prazos diferentes conforme a condição da pessoa.

Candidatos  

 

Desde 19 de setembro, candidatos que disputam o primeiro turno das eleições de 2026, realizado neste domingo (4), não podem ser presos ou detidos até 48 horas após o encerramento da votação, salvo em caso de flagrante delito.

A mesma regra será aplicada aos candidatos que disputarem o segundo turno, marcado para 25 de outubro. Nesse caso, a proteção começa 15 dias antes da votação e segue até 48 horas após o encerramento do pleito.

Em caso de prisão em flagrante, o candidato deverá ser conduzido imediatamente à presença de um juiz, que avaliará a legalidade da detenção.

Eleitores

Para os eleitores, a restrição começou em 29 de setembro e segue até 48 horas após o encerramento do primeiro turno, em 6 de outubro. 

 

Nesse período, a prisão só pode ocorrer em caso de flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto, quando alguém descumpre uma ordem da Justiça Eleitoral que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, para não votar ou por já ter votado

No segundo turno, a mesma regra será aplicada cinco dias antes da votação e até 48 horas após o encerramento do pleito.

eleitores aptos em cabine de votação

Foto: TRE-SP

Mesários e fiscais 

 

Mesários e fiscais de partido também têm proteção contra prisão ou detenção durante o exercício de suas funções. A exceção é o flagrante delito.

Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), as regras têm como objetivo garantir o exercício do voto e a realização do processo eleitoral. O Código Eleitoral também determina que ninguém pode impedir ou dificultar o exercício do sufrágio.

*Esta matéria foi produzida com informações fornecidas pela Agência Senado

 

 

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