Em decisão inédita no Ceará, o magistrado da Justiça do Trabalho condenou a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda a pagar o valor de R$ 20 mil, a título de verbas trabalhistas para um motorista de seu aplicativo. Na sentença, o magistrado da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Raimundo Dias de Oliveira Neto, reconheceu que o funcionário foi empregado da empresa.

Em sua defesa, a Uber alegou que não é uma empresa de transporte, mas sim de tecnologia. Afirmou que, através de uma plataforma digital, oferece uma interação dinâmica, conectando pessoas que optam por uma alternativa de mobilidade. Sua tese principal é que não existe bilateralidade contratual, ou seja: de que a Uber não contrata os motoristas, mas são esses profissionais quem contratam a empresa. Defende, ainda, que houve prestação de serviços de parceria mercantil, alegando ser o motorista apenas“parceiro” e não funcionário.
Em seu depoimento, o trabalhador esclareceu que sofria “ameaças” da Uber de ser excluído deu quadro de motorista se recusasse muitas corridas, mesmo prestando serviços para a empresa de segunda a domingo.
Já a testemunha da empresa informou que os motoristas fazem o próprio cadastro na plataforma, não recebem cobranças de metas nem de viagens e que não existe indicação de horário de trabalho.
Para o magistrado, o usuário do transporte não é cliente do motorista, mas da empresa. Não é o motorista quem oferece o serviço, mas a própria empresa. O motorista, portanto, não é cliente do aplicativo de transporte, mas prestador de serviços na qualidade de trabalhador.
O magistrado ainda pontuou que:
“Percebe-se que a evolução da tecnologia e o surgimento de novas formas de trabalho, a exemplo do que ocorre com os motoristas de transporte por aplicativos, motoqueiros e ciclistas-entregadores, introduzem novos fatos e valores no mundo do trabalho, exigindo nova postura dos operadores do direito e intérpretes da lei e da Constituição”.
Contudo, o tema ainda está em discussão e não há decisão pacificada pela justiça brasileira. Em sentido parcialmente contrário, recentemente, a segunda sessão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os motoristas da Uber são autônomos e não têm vínculo empregatício e, por isso, não podem reivindicar direitos na Justiça trabalhista, mas somente nas varas cíveis da Justiça Comum
. A decisão publicada em 04 de setembro foi tomada por unanimidade, pelos dez ministros que compõem a Segunda Seção da Corte. Para o ministro relator do STJ: “Afastada a relação de emprego, tem-se que o sistema de transporte privado individual, a partir de provedores de rede de compartilhamento, detém natureza de cunho civil”, afirmou.
Badalo

O desenrolar processual
O motorista conta na ação que começou a prestar serviços para a empresa de tecnologia a partir de 2016 e que recebia mensalmente em torno de R$ 4 mil, trabalhando de segunda a domingo. Explicou que, em virtude do seu envolvimento num acidente de trânsito, em que não houve lesão para o motorista nem para o passageiro, foi informado pela empresa que o seu contrato estava rescindido e seus serviços para clientes da Uber, cancelados. Então, pediu na ação trabalhista o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas pela rescisão do contrato.Em sua defesa, a Uber alegou que não é uma empresa de transporte, mas sim de tecnologia. Afirmou que, através de uma plataforma digital, oferece uma interação dinâmica, conectando pessoas que optam por uma alternativa de mobilidade. Sua tese principal é que não existe bilateralidade contratual, ou seja: de que a Uber não contrata os motoristas, mas são esses profissionais quem contratam a empresa. Defende, ainda, que houve prestação de serviços de parceria mercantil, alegando ser o motorista apenas“parceiro” e não funcionário.
Em seu depoimento, o trabalhador esclareceu que sofria “ameaças” da Uber de ser excluído deu quadro de motorista se recusasse muitas corridas, mesmo prestando serviços para a empresa de segunda a domingo.
Já a testemunha da empresa informou que os motoristas fazem o próprio cadastro na plataforma, não recebem cobranças de metas nem de viagens e que não existe indicação de horário de trabalho.
Sentença
O juiz Raimundo Neto reconheceu que a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. presta serviços de transporte de passageiros, cujos clientes são usuários e beneficiários dos serviços, por meio do aplicativo. Também reconheceu o vínculo empregatício entre o motorista e a contratante, além de declarar a nulidade do contrato de “parceria mercantil” proposto pela empresa. O juiz identificou que estavam presentes todos os elementos que caracterizam o vínculo de emprego.Para o magistrado, o usuário do transporte não é cliente do motorista, mas da empresa. Não é o motorista quem oferece o serviço, mas a própria empresa. O motorista, portanto, não é cliente do aplicativo de transporte, mas prestador de serviços na qualidade de trabalhador.
O magistrado ainda pontuou que:
“Percebe-se que a evolução da tecnologia e o surgimento de novas formas de trabalho, a exemplo do que ocorre com os motoristas de transporte por aplicativos, motoqueiros e ciclistas-entregadores, introduzem novos fatos e valores no mundo do trabalho, exigindo nova postura dos operadores do direito e intérpretes da lei e da Constituição”.
Contudo, o tema ainda está em discussão e não há decisão pacificada pela justiça brasileira. Em sentido parcialmente contrário, recentemente, a segunda sessão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os motoristas da Uber são autônomos e não têm vínculo empregatício e, por isso, não podem reivindicar direitos na Justiça trabalhista, mas somente nas varas cíveis da Justiça Comum
. A decisão publicada em 04 de setembro foi tomada por unanimidade, pelos dez ministros que compõem a Segunda Seção da Corte. Para o ministro relator do STJ: “Afastada a relação de emprego, tem-se que o sistema de transporte privado individual, a partir de provedores de rede de compartilhamento, detém natureza de cunho civil”, afirmou.
Badalo
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