Lei institui Rota do Turismo Religioso no Ceará.

 



O Ceará já conta com a Rota do Turismo Religioso no Estado, que vai percorreros principais pontos turísticos dos municípios de Juazeiro do Norte, Crato, Barbalha, Canindé, Nova Olinda, entreoutros, conforme lei sancionada este ano pela governador Izolda Cela.

A lei 18.085 de 31 de maio de 2022, oriunda do projeto de lei 207/21, de autoria do deputado Nelinho (MDB), que institui a Rota do Turismo Religioso de com a finalidade evidenciar os pontos turísticos e culturais e promover o desenvolvimento e fortalecimento do setor.

“As peregrinações e festas religiosas fazem parte do calendário de vários municípios cearenses, e são os principais responsáveis por movimentar o turismo do Estado”, assinala o parlamentar.

A nova legislação considera turismo religioso todo deslocamento, translado, visita, hospedagem, inclusive reservas realizadas no Ceará, relacionados a qualquer religião e com objetivo de conhecer a história, cultura, ou o patrimônio por ela difundidos.

Assim, fazem parte dessa rota turística os seguintes atrativos: estátua do Padre Cícero e as romarias (Juazeiro do Norte); Estátua de Nossa Senhora de Fátima (Crato); Estátua de Santo António e Festa do Pau da Bandeira (Barbalha); concentração da peregrinação para a Romaria da Menina Benigna até o município de Santana do Cariri (Nova Olinda); Igreja Matriz de Santana do Cariri e Complexo Turístico da Estátua da Menina Benigna (Santana do Cariri); Igreja Matriz de Nossa Senhora do Rosário (Russas); Santuário Mariano de Nossa Senhora Imaculada Rainha do Sertão (Quixadá); Estátua de São Francisco das Chagas (Canindé); Alto de Santa Rita e Igreja Matriz da Imaculada Conceição (Redenção); Mosteiro dos Jesuítas (Baturité); e Santuário de Fátima, Seminário da Prainha e Catedral da Sé (Fortaleza).

A lei determina ainda que o turismo religioso deverá ser incentivado nos municípios e nas regiões em que estejam localizados monumentos, santuários, igrejas, templos, grutas ou locais preservados de relevante valor cultural e religioso, orientando-se pela disponibilização de informação sobre a demanda de oferta turística; a preservação da identidade cultural das comunidades e populações tradicionais; informação à sociedade e ao cidadão sobre a importância econômica e social do turismo, principalmente sobre a preservação do meio ambiente.

Entre as proibições e restrições, estão as ações que acarretem a degradação do meio ambiente, biodiversidade, os santuários, igrejas, templos e afins. É vedado, também, o turismo religioso que promova ações discriminatórias a outras crenças, ou que atente contra a preservação da identidade cultural das comunidades e populações tradicionais.

Os equipamentos turísticos de domínio público estadual situados nos municípios que integram a rota turística também deverão fixar uma cópia da lei em local visível de atendimento ao público.

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