Homem Acusado De Atrolepar Duas Crianças Em Assaré, É Solto.

 




Em audiência de custódia realizada em data de 15 de outubro de 2021, o Juiz Antônio Vandemberg Francelino Freitas, atendendo pedido de revogação de prisão em flagrante do acusado: Edgar Araújo Ferreira, feita pelos advogados Leopoldo Martins e Antonio Campos determinou a soltura estabelecendo algumas medidas restritivas, tais como: suspensão do direito de dirigir, comparecimento período em Juízo por doze meses, proibição de freqüentar bares, recolhimento domiciliar no período noturno e usar tonezeleira eletrônica


O acusado Edgar Araújo Ferreira, estar sendo processado por ter realizado acidente de trânsito no dia 10 de outubro do corrente ano por volta das vinte e duas horas e trinta minutos, ocorrido na CE 176, entre a cidade de Assaré e Antonina do Norte, onde, teve como vítima duas crianças de 12 e 10 anos, respectivamente, que transitavam sozinhas na rodovia, tendo uma das crianças falecida.


Ouvido pela reportagem os advogados: Leopoldo Martins e Antonio Campos, salientaram que não estavam presentes na espécie as condições e requisitos para a decretação da prisão preventiva do acusado e que a versão de que o acusado estava dirigindo sob efeitos de álcool será esclarecida por ocasião do contraditório e ampla defesa, na fase de instrução do processo





PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ


Comarca de Assaré


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TERMO DE AUDIÊNCIA

Processo n.º:

0051204-86.2021.8.06.0040

Classe:

Auto de Prisão em Flagrante

Assunto:

Crimes de Trânsito

Acusado (a)(s):

Edgar Araújo Ferreira



Aos 15/10/2021 às 10:00h, no horário aprazado, na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Assaré, deu-se início ao presente ato processual de audiência de custodia, mediante o Sistema Teams.


PRESENTES


Juiz(a) de Direito: Dr. Antonio Vandemberg Francelino Freitas


Promotor(a) de Justiça: Dr. David Morais da Costa

Defensor(a) do réu: Dr. Antonio Carlos Campos de Oliveira Neto e Dr.

Francisco Leopoldo Martins Filho.

Imputado: Edgar Araújo Ferreira.

Estagiário: Hugo Nunes de Brito.


OCORRÊNCIAS


Aberta a audiência, feito o pregão, verificaram-se as presenças e ausências acima elencadas. Ato contínuo, o(a) MM. Juiz(a) realizou a oitiva do flagranteado acerca de sua prisão, sendo tudo registrado mediante mídia anexas.


MANIFESTAÇÕES


A Defesa se manifestou reiterando de maneira oral o pedido de liberdade provisória já constante dos autos, consoante petição de fls. 41/48 e feito apenso (Processo nº 0010247-43.2021.8.06.0040).


O Representante do MP se manifestou também de maneira oral, manifestando-se pela decretação da prisão preventiva, reiterando o quando manifestado no parecer de fls. 36/39.


DILIGÊNCIAS/DECISÃO


Ao final, após as manifestações das partes, o MM. Juiz assim decidiu: Compulsando os autos, considero que são relevantes os argumentos opostos pelo órgão de execução ministerial, especialmente quanto à gravidade concreta dos fatos e das consequências advindas dos fatos noticiados, todavia, no presente momento processual, entendo que não estão presentes os requisitos para prisão preventiva, considerando a primariedade do imputado e demais circunstâncias pessoais destes, oportunidade que CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a Edgar Araújo Ferreira com a imposição de cautelares diversas da prisão, as quais passo a expor. Embora ausentes os requisitos da prisão preventiva, entendo que estão presentes os requisitos para decretação de medidas cautelares de natureza pessoal diversa da prisão tudo em virtude da gravidade do crime, as circunstâncias do fato e condições pessoais do imputado. Nesse viés, destaco mais uma vez,


que o Magistrado deve se pautar pela necessidade, caso a caso, da aplicação da lei penal e assegurar a regular persecução penal, além de tutelar a ordem pública local, evitando assim, o cometimento de novas infrações penais. Embora não seja o caso de decretar medida restritiva extrema, o caso merece firmeza judicial, considerando o contexto envolvido, sendo o caso de impor medidas cautelares diversas da prisão. Ante todo o acima exposto e considerando as especificidades do caso já detalhadas nos autos, bem como as medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, tenho como suficiente medidas cautelares diversas da prisão em desfavor do imputado Edgar Araújo Ferreira, o qual ficará submetido às seguintes: a) Proibição de ausentar-se da comarca de sua residência por período superior a 8 (oito) dias, salvo para cumprimento das medidas acima imposta, enquanto não terminada a instrução processual (art. 319, IV, CPP), devendo comunicar ao juízo em caso de ausência superior; b) comparecimento a todos os atos processuais, sempre que intimado;


  1. Recolhimento domiciliar no período noturno em todos os dias da semana, das 19h00 até as 06h00 do dia seguinte, bem como aos finais de semana dos sábados das 13h00 até as segundas as 06h00, bem como nos feriados e dias de folga de maneira integral; d) Proibição de frequentar bares, serestas, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, bem como de se apresentar embriagado em locais públicos; e) Comparecimento mensal obrigatório na Comarca de Assaré-CE, pelo prazo de 12 meses, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades, ficando suspenso em caso das restrições pela pandemia, devendo ser intimado para comparecer quando do regular retorno das atividade presenciais; f) suspensão e proibição do direito de dirigir, devendo a Carteira Nacional de Habilitação ser entregue pelo imputado em juízo, no prazo de 10 dias de sua soltura, sendo que tal medida cautelar deve durar, inicialmente, pelo período de 12 meses, salvo decisão ulterior de revogação ou prorrogação; g) monitoramento eletrônico, cuja duração será, inicialmente, pelo período de 12 meses, salvo decisão ulterior de revogação ou prorrogação, sendo o perímetro vinculado apenas a questão do recolhimento noturno, nos dias de folga, feriados e finais de semana. Expeça-se o respectivo Alvará de Soltura, constando as medidas cautelares acima determinadas, recolhendo o compromisso do imputado quando de sua soltura. Oficie-se ao destacamento de Polícia Civil e Militar para fiscalizar as cautelares impostas. Intimados em audiência. Oficie-se a cédula de monitoramento eletrônico de estilo para fins de efetuar a monitoração determinada. Ainda, após a realização dos expedientes, abra-se vista ao Ministério Público, considerando o encerramento das investigações. Expedientes necessários.


ENCERRAMENTO


Mais nada havendo, deu-se por encerrado o presente termo. Eu, Rafael Gomes de Lima, Analista Judiciário, digitei-o.


Assaré, 15 de outubro de 2021.


Antonio Vandemberg Francelino Freitas


Juiz de Direito  



Com informações do Advogado Leopoldo Martins Filho        

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