Fernando Santana Está, Interinamente, Presidente Da Assembleia Legislativa Do Ceará.

 


Mesa-Diretora-AL-Assembleia

Mesa Diretora da AL para o biênio 2021-2022. Foto: Ascom/ALECE.

Primeiro vice-presidente da Assembleia Legislativa do Ceará, o deputado Fernando Santana (PT), assumiu, de forma interina, a presidência da Casa. Isto se deu devido à vacância do cargo, visto que o presidente da ALECE, Evandro Leitão (PDT) responde, temporariamente, como governador do Estado.

Leitão permanecerá no cargo de governador por nove dias – 24/10 a 01/11 – devido a viagem institucional que o governador Camilo Santana (PT) e a vice-governadora, Izolda Cela (PDT), está fazendo na Europa.

Esta não é a primeira vez que Santana preside, interinamente, a Assembleia. Em 2019, o ex-deputado José Sarto (PDT) respondeu, por alguns dias, como governador do Ceará. Na época, o parlamentar do PT também era primeiro vice-presidente.

Veja as funções exercidas pelo presidente da Assembleia Legislativa do Ceará de acordo com o Regimento Interno da Casa:

Art. 24. São atribuições do Presidente, além de outras expressas ou implícitas, neste Regimento:
I – quanto às sessões da Assembleia:
a) presidi-las, abri-las, suspendê-las e levantá-las;
b) manter a ordem e fazer observar este Regimento;
c) mandar ler a Ata, o Expediente e as Comunicações, pelo 2º a) deixar de aceitar qualquer proposição que não atenda às exigências regimentais ou sejam manifestamente contrárias à Constituição Federal ou Estadual, cabendo, dessa decisão, recurso, em 24 (vinte e quatro) horas, para o Plenário, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação; Secretário;
d) conceder a palavra;
e) interromper o orador que se desviar da questão, falar sobre o assunto ou matéria vencida, faltar em consideração à Assembleia, seus membros e Chefes dos Poderes Públicos, advertindo-o; e, em caso de insistência, retirando-lhe a palavra e, até mesmo, se necessário, suspendendo a Sessão;
f) determinar o não apanhamento de discurso, expressões ou apartes pela taquigrafia, quando anti-regimentais;
g) chamar a atenção do orador, ao se esgotar o tempo a que tenha direito;
h) decidir as questões de ordem e as reclamações;
i) anunciar o número de Deputados presentes;
j) submeter à discussão e à votação a matéria, a esse fim destinada;
l) determinar a matéria que deva constar da Ordem do Dia;
m) anunciar o resultado das votações;
n) convocar Sessão;
o) ordenar, em qualquer fase dos trabalhos, quando julgar necessário ou em face de requerimento formulado por Deputado, a verificação de presença;
p) permitir que sejam irradiados, filmados ou televisionados os trabalhos da Assembleia, sem ônus para os cofres públicos;
q) autorizar a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários, na sede da Assembleia, e fixar-lhes data, local e horário, ressalvada a competência das Comissões;

II – quanto às proposições:
*a) deixar de aceitar qualquer proposição que não atenda às exigências regimentais ou sejam manifestamente contrárias à Constituição Federal ou Estadual, cabendo, dessa decisão, recurso, em 24 (vinte e quatro) horas, para o Plenário, ouvida a Comissão de Constituição (28 – Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996. D. O. de 12.12.1996) Justiça e Redação; com o apoio de 1/10 (um décimo) dos membros desta Casa Legislativa.
*Redação dada pela Resolução nº 614, de 15.12.2010, D.O. de 21.12.2010.
*Redação anterior: a) deixar de aceitar qualquer proposição que não atenda às exigências regimentais ou sejam manifestamente contrárias à Constituição Federal ou Estadual, cabendo, dessa decisão, recurso, em 24 (vinte e quatro) horas, para o Plenário, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
b) determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia;
c) declarar prejudicada qualquer proposição que contrarie os termos regimentais;
d) despachar as indicações, quando for o caso, e encaminha-las;
e) mandar arquivar as proposições com parecer contrário e unânimes das Comissões Permanentes a que estejam afetas, relatórios de Comissão de Inquérito ou a indicação, cujo relatório ou parecer não haja sido concluído por projeto, dando ciência ao Plenário; e, ainda, mandar desarquivar proposição que não esteja com sua tramitação concluída, para o necessário andamento;

III – quanto às Comissões:
a) designar, por indicação dos Líderes, os membros efetivos das Comissões e seus suplentes;
b) declarar a perda de lugar do membro das Comissões, quando incidirem no número de faltas previstas, neste Regimento;
*c) Presidir as reuniões dos Presidentes das Comissões Permanentes e Temporárias, bem como do Colégio de Líderes;
*Redação dada pela Resolução nº 614, de 15.12.2010, D.O. de 21.12.2010.
*Redação anterior: c) presidir as reuniões dos Presidentes das Comissões Permanentes e Especiais, bem como do Colégio de Líderes;
d) designar, por autorização do Plenário, Comissão Externa; e, por indicação dos Líderes, os componentes das Comissões Parlamentares de Inquérito;
e) convocar, quando necessário, os Presidentes das Comissões Permanentes para, reunidos sob a sua Presidência, e com a presença dos Líderes, adotarem as providências necessárias ao andamento dos trabalhos legislativos;

IV – quanto às publicações:
a) não permitir a publicação de matéria, expressões ou pronunciamento que envolvam ofensa às instituições, preconceito de raça ou cor, ou infringentes das normas regimentais;
b) determinar a publicação de informações e documentos não oficiais, constantes do Expediente;
Regimento Interno – 29
c) divulgar, através da assessoria de comunicação, as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa Diretora, do Colégio de Líderes e das Comissões.
§ 1º Compete, ainda, ao Presidente da Mesa:
I – substituir o Governador do Estado, nos casos de que trata o art. 86, da Constituição Estadual;
II – justificar a ausência de Deputado, quando ocorrida nas condições previstas, neste Regimento;
III – dar posse a Deputado ou suplente, na forma do art. 5º e seus parágrafos;
IV – convocar os suplentes de Deputados, nos casos de licença ou de vaga;
V – assinar correspondência dirigida à Presidência da República, Congresso Nacional, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Tribunais Superiores, Tribunais Federais e Estaduais, Ministros de Estado, Governadores de Estado e Territórios, Assembleias Legislativas Estaduais e representações diplomáticas;
VI – fazer reiterar os pedidos de informações;
VII – zelar pelo prestígio e decoro da Assembleia, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando-lhes o respeito, a imunidade e demais prerrogativas;
VIII – promulgar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as leis oriundas de proposições não sancionadas nos prazos constitucionais (art. 65, § 7º, da CE) ou aqueles cujos vetos tenham sido rejeitados;
IX – representar o Poder Legislativo em juízo, outorgando procuração com poderes ad judicia;
X – autorizar despesas, bem como licitações, homologar seu resultado e aprovar calendário de compras;
XI – autorizar a assinatura de convênios e assinar os respectivos contratos.
§ 2º O prazo, a que se refere o item II, letra a, deste artigo, será computado da comunicação do despacho, pelo Presidente, em Plenário.
*§ 3º De qualquer decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas assinado por 1/10 (um décimo) dos membros da Assembleia Legislativa.
*Redação dada pela Resolução nº 614, de 15.12.2010, D.O. de 21.12.2010.
*Redação anterior: § 3º De qualquer decisão do Presidente da Assembleia Legislativa caberá recurso ao Plenário.
30 – Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996. D. O. de 12.12.1996
Art. 25. Ingressando em Plenário, em qualquer fase da Sessão, o Presidente deverá assumir a direção dos trabalhos, só podendo votar nos casos de escrutínio secreto ou desempate.
Parágrafo único. Para tomar parte em qualquer discussão no Plenário, o Presidente transmitirá a Presidência ao seu substituto, e não reassumirá, enquanto debater matéria a que se propôs discutir.
Art. 26. O Presidente, em qualquer momento, poderá fazer ao Plenário comunicação de interesse público ou diretamente relacionada com a Assembleia Legislativa.
Art. 27. O Presidente poderá delegar aos Vice-Presidentes atribuições que lhes sejam próprias.
Art. 28. Sempre que se ausentar da Capital do Estado por mais de 72 (setenta e duas) horas, e do território do Estado, por qualquer tempo, o Presidente passará o exercício do cargo ao seu substituto, mediante termo lavrado em livro próprio.
Parágrafo único. Constatada a ausência, sem que haja sido feita a transferência do cargo, a mesma efetivar-se-á, por simples termo, no qual se mencione a ocorrência.


                        Edison Silva 

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