Emendas dos deputados estaduais para suas prefeituras. Cada parlamentar tem direito a R$ 1,5 milhão.

 


Sede do Governo do Estado do Ceará. Foto: Gov.CE.

Os secretários da Casa Civil, da Fazenda, do Planejamento, o procurador-geral do Estado, e o chefe da Controladoria e Ouvidoria do Estado do Ceará acertaram os detalhes das liberações dos recursos das emendas dos parlamentares estaduais cearenses. Cada deputado tem direito a liberar para os seus respectivos municípios, para as obras de seus interesses, um total de R$ 1.500,000,00. As liberações podem ser em parcelas, de acordo com o interesse de cada um, ou no total. No próximo ano, o das eleições gerais, o valor das emendas vai para R$ 2 milhões.

Hoje, a maioria dos deputados reclama do atraso nas liberações desses recursos, mesmo depois de aprovada uma lei tornando-as obrigatórias. Recentemente, ao receber os deputados isoladamente, acompanhando de seus prefeitos, o governador prometeu começar a liberar os recursos das emendas, além de atender a outras reivindicações dos aliados. Até agora, segundo alguns, nada foi liberado, embora um pequeno grupo do PDT e mais os deputados do PT já tenham recebido tudo, dizem os insatisfeitos.

Leia a parte principal do critério de liberações acordado entre os secretários envolvidos:

O SECRETÁRIO DA CASA CIVIL, a SECRETÁRIA DA FAZENDA, o SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, o SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO e o PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso XIV do art. 50 da Lei Estadual nº16.710, de 21 de dezembro de 2018, resolvem:

Art. 1º. Os procedimentos para a operacionalização da transferência especial de recursos financeiros no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF, prevista na Lei Complementar nº 234, de 09 de março de 2021, com redação alterada pela Lei Complementar nº 243, de 31 de maio de 2021 observarão as rotinas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 2º. As propostas de emendas parlamentares no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF ao Projeto da Lei Orçamentária Anual serão apresentadas em consonância com o estabelecido no art. 204 da Constituição do Estado do Ceará e com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observando-se as regras estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na estrutura do Plano Plurianual – PPA.

Art. 3º. Serão consignados recursos no Projeto de Lei Orçamentária, em ação orçamentária específica nos Encargos Gerais do Estado, no montante definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para atendimento das programações decorrentes das emendas parlamentares no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF.
§ 1º As propostas de emendas no âmbito do PCF, atenderão as modalidades especial e com finalidade específica, definidas no art. 1° da Lei Complementar n° 234, de 09 de março de 2021.
§ 2º As propostas de emendas parlamentares ocorrerão pela anulação de recursos da ação orçamentária específica de que trata o caput deste artigo, com o correspondente remanejamento para o orçamento das setoriais responsáveis pelas transferências destinadas a execução das ações definidas pelos parlamentares.
§ 3º As programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares no âmbito do PCF poderão ser alteradas ao longo do exercício, mediante solicitação por ofício do parlamentar ao Conselho Gestor do PCF, sendo executadas através de Decreto do Poder Executivo.
§ 4º Se a alteração proposta na forma do § 3° implicar a criação de ação orçamentária, o ajuste será realizado por projeto de lei.
§ 5º Eventual saldo na ação orçamentária de que trata o caput poderá ser utilizado pelo Poder Executivo, no decorrer do exercício, mediante abertura de crédito adicional.
§ 6º Caberá a setorial detentora do crédito orçamentário oriundo do PCF a verificação e eventual correção da programação e execução orçamentária.
§ 7º Por ocasião da alocação e execução dos recursos do PCF, a setorial deverá garantir a harmonia entre os elementos que compõe o PPA, a LDO e a LOA.

DO ENCAMINHAMENTO DA SOLICITAÇÃO
Art. 4º. O parlamentar autor da emenda no orçamento anual, encaminhará sua solicitação de execução da transferência especial à Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Programa de Cooperação Federativa, indicando:
I – o município beneficiário;
II – a ação ou projeto de interesse público a ser desenvolvido segundo os termos da sua emenda;
III – o valor a ser transferido.
Art. 5°. Recebida a solicitação de transferência do parlamentar na forma do artigo anterior, será providenciada a abertura do processo no sistema de protocolo.
§ 1° A Secretaria Executiva do Conselho Gestor, com suporte técnico da SEPLAG, identificará a ação orçamentária em que será executada a
transferência, quando esta não estiver informada na solicitação.
§ 2° Se a alteração proposta implicar em eventual transferência de recursos orçamentários entre órgãos/entidades, a Secretaria Executiva do Conselho Gestor enviará comunicado ao órgão/entidade detentor original do crédito, bem como ao órgão/entidade ao qual será destinado o crédito remanejado, para que os mesmos realizem os ajustes orçamentários nos sistemas corporativos envolvidos.
§ 3° Em caso de necessidade de alterações orçamentárias, nos termos do parágrafo anterior, o Conselho Gestor deverá informar também à SEPLAG, para que a mesma articule as providências quanto às alterações das programações orçamentárias que porventura sejam necessárias.

DA DEFINIÇÃO DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO

Art. 6º. O Conselho Gestor do Programa de Cooperação Federativa – PCF deverá definir o cronograma de desembolso e avaliará a compatibilidade da ação ou do projeto propostos na emenda parlamentar com as diretrizes do governo.
Art. 7º. O cronograma de desembolso das transferências de recursos na modalidade especial se dará da seguinte forma:
I – em parcela única, para ações no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF, com valor até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II – em até 2 (duas) parcelas iguais, para ações no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF, com valor acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
III – em até 3 (três) parcelas iguais, para ações no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF, com valor acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IV – em até 4 (quatro) parcelas iguais, para ações no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF, com valores que ultrapassem R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo único. Os valores das ações no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF destinados à área da saúde deverão ser repassados
em parcela única.

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