Assembleia Legislativa Do Ceará cria Comitê de Investimentos para cuidar dos recursos da Previdência Parlamentar.

 


Plenário 13 de Maio da Assembleia Legislativa do Ceará. Foto: ALECE.


A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa cearense publicou, na segunda-feira (23), um Ato Administrativo criando um Comitê de Investimentos para aplicação dos recursos da Previdência Parlamentar, responsável pelo pagamento das aposentadorias e pensões de familiares dos deputados e ex-deputados estaduais.

Sistema de Previdência Parlamentar é mantido com recursos dos parlamentares e do Tesouro estadual liberados para a Assembleia Legislativa. Todos os 46 deputados contribuem para o Sistema e os ex-deputados também podem continuar contribuindo para, após atendidas as exigências legais, garantirem os proventos integrais ou parciais da aposentadoria ou, no caso de morte, deixar a pensão para o ou a acompanhante.

Como não são contribuintes obrigatórios, os ex-deputados pagam uma contribuição bem maior que o deputado em exercício. A contribuição deste é complementada pelo Poder Legislativo, e o daquele é o somatório das duas partes: a do deputado e a do Poder.

Lei a parte principal do Ato da Assembleia:

ATO NORMATIVO Nº 305
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no Art. 19, XVIII, b, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999, CONSIDERANDO os termos das Portarias MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011, MPS nº 170, de 25 de abril de 2012, nº 440, de 09 de outubro de 2013, e nº 65, de 26 de fevereiro de 2014, CONSIDERANDO o inciso VI, das atribuições do Orientador da Célula de Fundos de Investimento previstas no Anexo II, da Resolução n.º 698, de 31 de outubro de 2019, RESOLVE:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, o Comitê de Investimentos do Sistema de Previdência Parlamentar (CIPP). Parágrafo único. A atuação do Comitê a que se refere o caput é limitada aos recursos sob gestão do Sistema de Previdência Parlamentar.

Art. 2º Compete ao CIPP:

I – fixar as diretrizes para a elaboração da Política de Investimentos dos recursos previdenciários do Sistema de Previdência Parlamentar (SPP), participando do processo decisório quanto à formulação e execução dessa política;

II – analisar a conjuntura, cenários e perspectivas do mercado financeiro, incentivando e promovendo o debate acerca do desempenho dos investimentos do Sistema de Previdência Parlamentar, frente à meta atuarial de rentabilidade;

III – estabelecer estratégias e diretrizes que envolvam a aquisição, venda e permuta de ativos das carteiras do SPP;

IV – monitorar a movimentação financeira dos recursos do SPP;

V – dar cumprimento às Resoluções emanadas pelo Banco Central do Brasil, Conselho Monetário Nacional e Ministério da Previdência Social, relativas aos investimentos dos Regimes Próprios de Previdência;

VI – deliberar sobre o credenciamento de instituições financeiras, fundos de investimentos geridos por instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

VII – recomendar que a gestão das aplicações financeiras seja realizada por entidade autorizada e credenciada ou mista, nos termos do Art. 15, da Resolução nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, do Conselho Monetário Nacional.

VIII – realizar avaliação do desempenho das aplicações efetuadas por entidade autorizada e credenciada, se for o caso, adotando, de imediato, medidas cabíveis no caso da constatação de performance insatisfatória.

IX – recomendar a contratação de assessoria ou consultoria sobre gestão financeira, nos termos da legislação pertinente, para melhor embasar suas decisões de investimentos.

Art. 3º O CIPP é integrado por 6 (seis) membros e conta com a seguinte composição:

I – Coordenador do Sistema de Previdência Parlamentar;

II – Orientador da Célula de Fundos de Investimento;

III – Um representante da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, indicado por seu Procurador-Geral;

IV – Um representante da Diretoria-Geral da Assembleia Legislativa, indicado por seu Diretor-Geral;

V – Um representante do Departamento de Orçamento, Finanças e Contabilidade, órgão responsável pela Prestação de Contas Anual do Fundo de Previdência Parlamentar, indicado pelo Diretor Administrativo e Financeiro;

VI – Um membro escolhido dentre os segurados ativos, aposentados e pensionistas do Sistema de Previdência Parlamentar, indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

§1º O Coordenador do Sistema de Previdência Parlamentar será o presidente do CIPP.

§2º Caberá à Mesa Diretora dar posse aos membros do CIPP.

§3º Os mandatos dos membros do CIPP coincidirão com os mandatos da Mesa Diretora, salvo a primeira composição, que permanecerá até 31 de janeiro de 2023.

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