NOMEAÇÕES PARA CARGOS DE NATUREZA POLÍTICA, QUE NÃO EXCEPCIONA, DE FORMA ABSOLUTA, A POSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O NEPOTISMO.

É muito comum e corriqueiro nos depararmos com nomeações de parentes de gestores públicos para cargos políticos, onde, os prefeitos tentam justificar a escolha por serem de: “confiança por serem parentes e que os cargos são de confiança do prefeito de livre nomeação ou exoneração” com o intuito de integrar a Administração, portanto, sem qualquer experiência política para atuar como secretários nas pastas em que nomeados, nem mesmo possuindo formação técnica condizente com as matérias de competência, diga-se por bem da verdade, apenas, e tão somente por serem parentes do prefeito, em evidente “empreguismo e troca de favores”.

Nestas circunstâncias tem entendido o Supremo Tribunal Federal – STF, que o Enunciado n0 13, de Súmula Vinculante do STF, não excepciona, de forma absoluta, a possibilidade de se reconhecer o nepotismo na nomeação deparentes para cargos políticos, caso constatado a fraude a lei, favorecer parentes ou a “troca de favores”.

Sendo o Poder Judiciário instado analisar e julgar, eventual caso de nepotismo por nomeação de parente para cargo político, cabe ao juízo, na hipótese, verificar a qualificação técnica doa agentes para o desempenho eficiente dos cargos para os quais foram nomeados, bem como analisar a existência de indício de fraude à lei ou de nepotismo cruzado, circunstâncias em que a nomeação de parente para cargo político mostra-se atentatória aos princípios que norteiam a atividade do administrador público, dentre eles o da moralidade, da impessoalidade e o da eficiência.

Destarte, ao mesmo tempo em que não se pode declarar de plano a ilegitimidade da nomeação da ocupantes para cargos políticos em razão exclusivamente da existência da relação de parentesco, também não se poder assentar, de imediato, a totalinaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 13 à ocupação de cargos políticos.

O legislador constituinte instituiu balizas a coibir práticas dos administradores públicos que pudessem buscar finalidade diversa do interesse público. Aí incluído, certamente, a vedação de favorecer parentes na nomeação a cargos públicos políticos ou não. Trata-se, pois, de evidente desvio de finalidade, ao prestigiar o interesse privado acima do interesse público, estando os gestores municipais, nestes casos, sujeitos a terem contra si uma condenação por nepotismo e improbidade administrativa.

Francisco Leopoldo Martins Filho
                     Advogado

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